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TEXTO COMPLEMENTAR AO TEXTO 2 A VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Muitos professores ainda fazem tábula rasa do tratamento que a educação tem recebido nas leis do país. Este ceticismo talvez seja decorrente da crença quase generalizada de que algumas leis “não pegam”. As pessoas que iniciaram uma luta contra o racismo em várias partes do mundo sabem que uma lei de condenação da discriminação racial é a conquista mais importante da sua luta. Em primeiro lugar, porque a aprovação da lei representa a coroação de anos de trabalho de divulgação da causa. Em segundo, porque o cumprimento da lei tem a capacidade de educar e mudar a mentalidade do cidadão. Após muitos anos de luta, os profissionais da educação no Brasil contam hoje com instrumentos legais importantes para que a prioridade para o ensino fundamental saia do plano da retórica, e transforme-se em ações concretas de governos. A Constituição Federal, a LDB e o FUNDEF A Carta Magna de 1988 diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será oferecida de acordo com determinados princípios, dentre eles: - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais Para viabilizar a oferta de ensino público gratuito, a Constituição Federal determina que a União aplicará anualmente nunca menos de 18%, e os Estados e Municípios 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Fixado o aporte de recursos financeiros, o administrador público tem que enfrentar ainda dois grandes desafios: buscar um padrão superior de qualidade do ensino e pôr em prática uma filosofia de gestão verdadeiramente democrática. Atualmente, sabe-se que as práticas gerenciais que conduzem à excelência de desempenho organizacional em instituições de ensino e pesquisa valorizam a participação de todos nas decisões. A presença em certas organizações de recursos humanos qualificados possibilita um novo estilo de gerenciamento. O administrador não tenta impor sua solução ao grupo, como faz um gerente autocrático, que não compartilha os problemas com os subordinados. O princípio da gestão democrática do ensino público contempla uma participação ainda mais ampla, objetivando o envolvimento da sociedade e de seus representantes na administração e fiscalização do sistema de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê tanto a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, quanto a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. A Constituição Federal determina então que o ensino público será gratuito e de qualidade, adotando uma gestão democrática e dispondo de recursos vinculados à educação. Mas qual é o instrumento principal para operacionalizar esses princípios? A resposta está neste mesmo artigo 206 da Constituição de 1988, regulamentado em artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), da Emenda Constitucional no14 de 1996, e da legislação relacionada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). A valorização dos profissionais do ensino através de planos de carreira, piso salarial e ingresso por concurso público é um preceito constitucional capaz de instrumentalizar o administrador público, que tem por objetivo ofertar um ensino gratuito e de qualidade. A Emenda 14 explicita a necessidade de uma remuneração condigna do magistério ao instituir, no âmbito de cada estado, o FUNDEF, com a destinação de não menos de 60% dos recursos constitucionais para a educação, que são aqueles 18% das receitas da União e 25% das receitas dos estados e dos municípios. Além disso, o parágrafo 5o do art. 60 da Constituição Federal recebeu a seguinte redação: uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1o [FUNDEF] será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. A Lei no 9424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamenta o FUNDEF, permite que parte dessa parcela de 60% seja aplicada na capacitação de professores leigos, que têm um prazo de cinco anos para obter a habilitação necessária. Mas um dos maiores destaques desta lei é a fixação de um prazo de seis meses para que os estados, o Distrito Federal e os municípios apresentem um Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
O art. 67 da LDB determina que os sistemas de ensino valorizem os profissionais da educação, assegurando-lhes, além de ingresso exclusivamente por concurso público e piso salarial profissional, - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim; Diretrizes para Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério As diretrizes para os novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos estados e municípios foram fixadas na Resolução no3, de 8 de outubro de 1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. O art. 2o define os integrantes da Carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público: profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. As qualificações mínimas exigidas dos docentes são as seguintes: - ensino
médio completo, na modalidade normal, para a docência na
educação infantil e nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental; No exercício das atividades de suporte pedagógico, a qualificação mínima exigida é a graduação em pedagogia ou a pós-graduação. O artigo 6o. da Resolução no 3 recomenda que os novos planos de carreira e remuneração do magistério sejam formulados com a observância do que dispõe o artigo 67 da LDB, acrescido do seguinte: I.
não serão incluídos benefícios que impliquem
afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou
licenças, não previstas na Constituição
Federal; A Resolução no 3/97 da CEB do Conselho Nacional de Educação vai mais longe em suas recomendações ao indicar parâmetros para a fixação de salários num sistema público de ensino. O artigo 7o estabelece que a remuneração dos docentes do ensino fundamental deverá ser definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano de cada sistema estadual ou municipal e considerando que: - o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o FUNDEF, aos quais é adicionado o equivalente a 15% dos demais impostos destinados ao ensino fundamental, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular dos respectivos sistemas; -o ponto médio da escala salarial corresponderá à média entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira; -a remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de vinte horas de aula e cinco horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor, no sistema de ensino; - jornada maior ou menor que a definida acima, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada acima, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator da equivalência entre custo aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes; - a remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na Resolução no 3/97, constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio. Vamos exemplificar o cálculo do ponto médio da escala de remuneração do magistério, supondo que o valor médio aluno-ano definido no sistema de ensino seja de R$ 315,00. Considerando uma relação de 25 alunos por professor, temos R$ 7.875,00 (25x315) para ser gasto no ensino fundamental, sendo que um mínimo de 60% deste valor, R$ 4.725,00, será despendido no pagamento dos treze salários do professor. Não considerando os encargos sociais sobre a folha de pagamento, o custo mensal do professor seria então este último valor dividido por treze, o que daria R$ 363,46. Descontando deste valor um percentual de encargos sociais sobre a folha de pagamento (algo próximo de 15%), obtemos o valor do salário mensal médio do professor de 20 horas no ensino fundamental: R$ 316,05. Este seria o ponto médio da escala de remuneração do magistério, o qual teria uma equivalência com o valor médio aluno-ano (de R$ 315,00 no exemplo). Em outras palavras, a Resolução 3/97 recomenda que o valor médio aluno-ano seja o ponto médio da escala salarial dos profissionais da educação. Está claro que as normas federais não fixaram piso salarial nacional. A Resolução no3/97 faz recomendações sobre o valor médio entre o piso (menor salário) e o teto (maior salário), os quais serão definidos em cada sistema de ensino, municipal ou estadual. Os estados e municípios de maior arrecadação tributária ou que aplicarem um percentual maior em salários dos professores irão pagar melhores salários tanto no piso quanto no teto. Qualquer sistema de ensino que tenha por objetivo a prestação de um serviço de qualidade deverá investir no seu recurso mais valioso: os profissionais da educação. Os salários pagos e os gastos com treinamento de pessoal chegam a ultrapassar 90% das despesas de um sistema de ensino. A garantia de que estes gastos revertem em benefício da qualidade de ensino depende, em parte, da gestão de pessoal estar voltada para a valorização dos recursos humanos, propiciando-lhes o reconhecimento e a motivação necessários ao seu bom desempenho. |
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